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9 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 381/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE

NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS E DE FORMA A COMBATER DETERMINADOS FENÓMENOS

SOCIAIS COMO O TURISMO DE SAÚDE

Exposição de motivos

O XXIV Governo Constitucional marcou o início de uma nova abordagem ao regime legal de aquisição da

nacionalidade, em resultado da qual o legislador nacional entendeu favorecer a aquisição determinada por

critérios de jus soli relativamente à tradicional aquisição por via de jus sanguini.

De início, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade, ou LN), e teve como objetivo alargar o acesso à

nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de outros

requisitos.

No final da sua legislatura, em março de 2024, através da publicação do Decreto-Lei n.º 1/2024, procedeu à

décima segunda alteração da Lei da Nacionalidade.

De acordo com as sobreditas alterações, passou-se a considerar portugueses originários os indivíduos

nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado,

desde que um dos progenitores resida legalmente em território nacional há, pelo menos, dois anos, e não

declarar expressamente vontade contrária à aquisição da nacionalidade portuguesa. Ou seja, reduziu-se

significativamente o requisito temporal, de cinco para dois anos, e restringiu-se a prova da residência legal à

simples apresentação de documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Em relação à concessão de nacionalidade por naturalização, o Estado português passou a conceder a

nacionalidade portuguesa aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa que

residam legalmente no território português há, pelo menos, cinco anos, por contraposição aos seis anos até