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9 DE DEZEMBRO DE 2024

9

Artigo 2.º

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

Os artigos 2.º, 5.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) A conduta que viole normas nacionais ou do direito da união europeia, inclusivamente em matéria penal

e contraordenacional, relativas aos domínios de:

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

vii. […]

viii. […]

ix. […]

x. […]

b) […]

c) […]

d) […] e

e) […]

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação

laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II, é considerada

denunciante.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 24.º

Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – […]

2 – […]