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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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então previstos.

Poderão ser portugueses originários as crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se

encontrassem ao serviço do respetivo Estado desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui

resida legalmente ou, no mínimo, há pelo menos um ano, mesmo que sem título. Ou seja, de acordo com a LN,

conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade,

ou RN), o estrangeiro que viva ilegalmente em Portugal há um ano e um dia, pode ver reconhecida a

nacionalidade portuguesa originária ao seu descendente nascido em território nacional mediante a mera exibição

de atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais

perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nas versões da LN anteriores a 2018, para que a nacionalidade fosse concedida a filhos de estrangeiros

nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem

permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.

Foram precisos apenas cinco anos de Governo socialista para, nesta matéria, o vínculo de nacionalidade se

transformar num instrumento de inclusão, «promovendo uma política de coesão nacional e de integração das

pessoas, ainda que para tal se ignore o plasmado na legislação em vigor.»

A nacionalidade por naturalização pode ainda ser concedida aos filhos menores de estrangeiros, nascidos

em território nacional, se tiverem frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional. Deixa de ser obrigatório, por outro lado, que um dos progenitores seja portador de

um título de residência legal nos cinco anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal durante esse

período, ainda que em situação irregular, como é que à luz dos princípios de direito se consegue fazer prevalecer

o teor destas normas quando as mesmas violam o preceituado na lei dos estrangeiros.

A Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81) e a Lei de Entrada e Permanência de Estrangeiros (Lei n.º

23/2007) são ambas fundamentais para a regulação da cidadania e imigração em Portugal. A Lei da

Nacionalidade estabelece os critérios para a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa,

enquanto a Lei de Entrada e Permanência define as condições para a entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional. Ambas as leis devem ser harmonizadas para garantir que

não haja contradições, assegurando uma aplicação coerente e justa das normas legais.

É fundamental que ambas as leis sejam aplicadas de forma harmoniosa para garantir o respeito aos

princípios de igualdade e não discriminação. Não pode o legislador português por um lado legislar no sentido de

regular a entrada dos cidadãos estrangeiros em território nacional, impondo regras, e por outro lado admitir que

tais cidadãos estrangeiros possam permanecer em território nacional português e, ainda assim, se admitir que

os mesmos e ou seus descendentes adquiram direitos de cidadania.

No que concerne à exigência de conhecimento suficiente da língua portuguesa, a LN e o RN presumem esse

conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países de

língua oficial portuguesa. Mais uma intenção benfazeja que nem sempre corresponde à realidade. Trata-se de

mais um erro, como outros, fruto do excessivo voluntarismo do legislador.

O Chega é forçado a concluir que, para o Estado português, o que importa não é o cumprimento da lei

portuguesa sobre entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas tão-somente

saber se existe contribuição financeira para os cofres nacionais. Vem-nos à memória a opinião da relatora de

uma iniciativa legislativa que visava precisamente a alteração da LN1, que vai no seguinte sentido: «De facto,

uma nacionalidade não é um passaporte com mais ou menos vantagens, e os Estados têm o dever de, por

respeito ao princípio da nacionalidade efetiva, evitar medidas que conduzam à “passeportização” da

nacionalidade, à sua instrumentalização como via que garante a mobilidade ou outras vantagens […] Tal é a

negação daquilo que a nacionalidade significa, pois esta deve sempre pressupor uma ligação do indivíduo ao

País, seja ao seu povo, seja ao seu território, por aí ter nascido ou aí residir por um período significativo. Atribuir

a nacionalidade portuguesa a um indivíduo que não tem esta conexão desrespeita o princípio da nacionalidade

efetiva e o princípio da cooperação pela União Europeia […]» (SIC.) Não podíamos estar mais de acordo.

Não podemos sonegar a realidade dos esquemas de imigração ilegal que têm levado muitas mulheres –

oriundas dos países de língua oficial portuguesa e, atualmente, da Índia e do Paquistão – a recorrerem aos

serviços de saúde nacionais para terem os filhos e assim obterem, para os filhos e para si mesmas,

1 A iniciativa em causa é o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei), cuja relatora foi a Deputada Constança Urbano de Sousa.