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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

14

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência legal há pelo menos 3 anos, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Um dos progenitores aqui tenha residência legal, pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido;

b) […]

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e

aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português

ou à comunidade nacional.

7 – […]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência legal formalmente atribuída, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde

que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro)

Os artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]