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9 DE DEZEMBRO DE 2024

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4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente

é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação, salvo

no caso de se tratar de estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro caso em que o pagamento

deve ser efetuado no momento da alta clínica.

4 – […]

5 – […]

6 – Quando se trate de pessoas não utentes, estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de

Estado terceiro para além da taxa moderadora devem ser pagos os custos integrais dos atos prestados devendo,

se necessário, ser ativados os seguros de viagem médicos ou saúde obrigatórios conforme legislação em vigor.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, NA SUA

REDAÇÃO ATUAL

A inflação experienciada no País tem vindo a agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e

das famílias, aumentada pelos vários conflitos a decorrer pelo globo, acabando por anular, ou até mesmo

reverter, a situação de recuperação e estabilidade de muitas famílias e empresas que tinham superado a recente

crise financeira.

Urge assim tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro, resultado da

recente inflação que tanto poder de compra retira aos portugueses.

Sabemos que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas dos municípios

e que estes têm tido um esforço acrescido com o aumento de responsabilidades sem o respetivo e justo aumento

da compensação por parte do Estado. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial para as famílias.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea