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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o montante

seja superior a 100 euros;

c) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

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