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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista com

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Nível habilitacional

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira especial de médico dentista corresponde aos graus de

qualificação previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Qualificação do médico dentista

1 – A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior,

decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e

compreende os seguintes graus:

a) Especialista;

b) Consultor.

2 – A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional,

em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.

Artigo 5.º

Aquisição dos graus

1 – O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão,

com aproveitamento, de formação académica superior.

2 – O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:

a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;

b) Avaliação curricular;

c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.

3 – O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Artigo 6.º

Utilização do grau

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao

grau detido.