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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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profissional e de melhoria do seu desempenho;

g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o

desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.

Artigo 14.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade

funcional.

Artigo 15.º

Condições de admissão

1 – Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.

2 – Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.

3 – Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e cinco anos

de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de médico dentista com

vínculo de emprego público, incluindo a mudança para categoria superior, efetua-se mediante procedimento

concursal.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista com

contrato de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.

2 – Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato

por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo contratual a termo

resolutivo, certo ou incerto, entre o médico dentista e o Serviço Nacional da Saúde ou instituição ou serviço sob

tutela do Ministério da Saúde.

3 – Considera-se igualmente cumprido o período experimental a que se refere o n.º 1 sempre que o contrato

sem termo tenha sido precedido, no último ano, de contratos de prestação de serviços, direto ou através de

empresas intermediárias, durante um período de pelo menos 90 dias entre o médico dentista e o Serviço

Nacional da Saúde ou instituição ou serviço sob tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 18.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de médico dentista

rege-se pelo regime de avaliação em vigor na administração pública, com as alterações introduzidas por portaria

do Governo, depois de auscultadas as estruturas representantes dos trabalhadores.

Artigo 19.º

Remunerações e posições remuneratórias

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial