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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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dos preceitos, sob pena de violentar ostensivamente as funções da prevenção geral e especial das respetivas

penas, porquanto, aliada à reduzida moldura penal, resultam sempre em penas na forma suspensa as condutas

praticadas pelos agressores contra os titulares do bem jurídico que se pretende proteger quando em causa

estejam agentes de autoridade ou forças e serviços de segurança, guardas prisionais, bombeiros e restantes

agentes de proteção civil.

O Grupo Parlamentar do Chega pretende dar cumprimento ao compromisso de promover «uma cultura cívica

de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança, corpo da guarda

prisional, dos bombeiros e demais agentes de proteção civil que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns.

Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças

policiais e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social

indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.»

Por sua vez, no âmbito das custas processuais, o artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)

estabelece a regra geral de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse

Regulamento, regra essa que se encontra mitigada, todavia, pelas exceções previstas no artigo 4.º do RCP.

Em tal preceito legal, sob a epígrafe «isenções», é elencada, no seu n.º 1, uma série de entidades (isenções

subjetivas) e, no seu n.º 2 uma série de processos – as designadas isenções objetivas – que se encontram,

desde logo, isentas do pagamento de custas.

Assim, esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, «As isenções subjetivas aí previstas têm, assim, na sua

base de atribuição a qualidade das partes, enquanto que as isenções objetivas têm a sua base da atribuição o

tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie processual.»6

E, como salienta o conservador Salvador da Costa, «a maioria das isenções subjetivas previstas no n.º 1 do

referido artigo. 4.º do RCP, “não obstante o seu caráter de pessoal, é motivada por um elemento objetivo

consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas.”»7 8

Daí que seja de concluir pelas exigências de coerência dos preceitos quando em causa estejam entidades

ou autoridades constitucionalmente equiparadas e, ou, pela natureza pública das funções que desempenham,

pela isenção das custas processuais também aos funcionários públicos da Autoridade Tributária, Segurança

Social, alargando a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e, na

mesma ótica, estendendo a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do diploma também ao corpo dos guardas prisionais,

bombeiros e demais agentes de proteção civil.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, ambos na atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Os artigos 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na atual redação, passam a apresentar a seguinte redação:

«Artigo 143.º

[…]

1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena

6 Vide Ac. TRC, de 10-12-2019, Processo n.º 1817/19.8T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. 7 Idem. 8 Cfr. Salvador da Costa, inAs Custas Processuais, 2018, 7.ª ed., Almedina, págs. 104/105.