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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 11.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado

Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico dentista com a

categoria de assistente graduado:

a) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou serviço;

b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que

constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que

o médico dentista esteja integrado;

c) Manter e promover atividades regulares de investigação, bem como apresentar anualmente, aos

profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado, relatório da atividade realizada;

d) Coadjuvar o assistente graduado sénior nas suas atividades;

e) Exercer cargos de direção e chefia, quando não exista assistente graduado sénior;

f) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente graduado;

g) Colaborar em programas regionais de saúde oral.

Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior

Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao

médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior:

a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

b) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos

médicos dentistas da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atribuições de formação em medicina

dentária da instituição, quando designado;

c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico,

institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que

o médico dentista esteja integrado;

d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira de médico dentista;

e) Exercer cargos de direção e chefia;

f) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;

g) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos;

h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.

Artigo 13.º

Deveres funcionais

Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira

especial de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes

deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico

dentista:

a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade;

b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados,

assegurando a efetividade do consentimento informado;

c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a

continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;

d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;

e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;

f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva do desenvolvimento pessoal,