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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 7.º

Exercício profissional

O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de médico dentista é adequado à

natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Perfil profissional

1 – Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária,

capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes,

da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos,

conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou

manutenção do seu estado e nível de saúde oral.

2 – A integração na carreira especial de médico dentista determina o exercício das correspondentes funções.

3 – O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-

científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja

complementar à sua e pode coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Artigo 9.º

Categorias

A carreira especial de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Assistente graduado;

c) Assistente graduado sénior.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente

O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções de médico dentista enquadradas em

diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características

técnico-científicas inerentes, nomeadamente:

a) Prestar cuidados de saúde oral mediante a prática de atos médicos dentários, sob a sua responsabilidade

direta ou sob responsabilidade da equipa na qual o médico dentista esteja integrado;

b) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde oral,

designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença orais;

c) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço;

d) Participar em programas e projetos de investigação ou de intervenção, quer institucionais quer

multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especialização ou em área conexa;

e) Colaborar na formação de médicos dentistas em formação básica e de alunos das licenciaturas em

medicina dentária ou de outras áreas da saúde conexas;

f) Participar em júris de concurso ou noutras atividades de avaliação dentro da sua área de especialização

ou competência;

g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou

nas suas faltas e impedimentos;

h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.