O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

8

2 – Os reposicionamentos remuneratórios produzem efeito no orçamento subsequente ao da data da

publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituído, a pedido do autor, em 10 de dezembro

de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 377/XVI/1.ª (2)

REFORÇA O ENQUADRAMENTO PENAL PARA OS CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE

SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ASSIM COMO ISENTA OS RESPETIVOS

PROCESSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a lei de política criminal para o biénio 2023-2025 reconhece,

nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de autoridade

são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos tutelados e à

necessidade de proteção das vítimas.

Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública,

que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem ser, e são, consideradas

prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área1.

Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a temática,

que não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e,

ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito

para a prevenção da sua prática.

Em rigor, perscrutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos crimes

praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade de concatenar os

elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autoridade e forças de segurança, como, v.g.,

a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência, constrangem o exercício das funções do

funcionário público, impedindo-os, assim, de uma livre atuação livre e esclarecida.

Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de

autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e

desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como

que estarão seguros e respeitados.

É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são

frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não obstante a maioria

dos contactos com o público ser pacífica.

Sucede, por outro lado, que em tal elenco marcadamente pacífico assumem cada vez mais relevância as

situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios

agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se encontra

munido de armas, elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal