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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

12

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) Os profissionais das áreas da saúde e educação.

2 – Ficam também isentos:

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa

Barata — Manuel Magno.

(2) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 139 (2024.12.06) e substituído, a pedido do autor, em 10 de dezembro

de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XVI/1.ª

(PROCEDE À EXECUÇÃO DE UM CONJUNTO DE REGULAMENTOS EUROPEUS SOBRE SERVIÇOS

E INFRAESTRUTURAS FINANCEIROS, PROMOVENDO A SUA PLENA APLICAÇÃO EM PORTUGAL)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

A Proposta de Lei n.º 31/XVI/1.ª (GOV) – Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus

sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, ao qual se refere

o presente relatório, foi apresentada à Assembleia da República no dia 31 de outubro de 2024, pelo Governo,

no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na