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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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nomeadamente do Oeste;

2. Promova a instalação de mecanismos de vigilância das autoridades de forma a fiscalizar a aplicação da

lei relativa à limpeza e ao arranque para não disseminação do fogo bacteriano e outras doenças e pragas;

3. Reforce as equipas de combate a pragas e doenças através da formação de técnicos de organismos

públicos e/ou da contratação de serviços a entidades externas a quem são atribuídas as tarefas de identificação

e execução de medidas de combate, como arranque e outras;

4. Defina e implemente um programa de incentivos para o arranque de pomares infetados;

5. Promova a colaboração estreita entre a DGAV e o INIAV, nomeadamente com os laboratórios

colaborativos destinados à proteção de culturas na identificação e/ou conclusão de processos de homologação

de produtos;

6. Incentive os produtores, organizações e associações de produtores a investirem em soluções sendo estes

investimentos elegíveis para efeitos de candidaturas e de benefícios fiscais;

7. Reforce o programa de melhoramento de plantas que decorre no INIAV, nomeadamente no melhoramento

de pera rocha e outras produções;

8. Utilize a medida do restabelecimento do potencial produtivo, através da abertura de candidaturas

específicas para a pera rocha e outras culturas afetadas por pragas e doenças.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — Amílcar Almeida — Gonçalo Valente — Emília

Cerqueira — Sónia dos Reis — António Alberto Machado — Ricardo Oliveira — Ângela Almeida — Carla Barros

— Isabel Fernandes — Carlos Cação — Francisco Pimentel — Pedro Coelho — Dinis Faísca — Marco Claudino.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XVI/1.ª

APROVA A ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL ENERGIA E CLIMA 2030

Portugal aprovou, através da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a sua primeira Lei de Bases do Clima,

onde se prevê a existência de um Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), enquanto plano de

mitigação relativo ao setor da energia. O PNEC 2030 é o principal instrumento de política energética e climática

nacional, determinando objetivos, metas e medidas no horizonte de 2030 para reduzir emissões de gases de

efeito de estufa e definir o rumo da transição energética em prol do interesse estratégico do País.

O processo de atualização do PNEC 2030 contou com a participação da academia, tendo sido elaborado em

articulação com diferentes áreas governativas e entidades públicas e privadas, objeto de um conjunto de

sessões públicas em diversas regiões do País e de dois períodos de consulta pública à sociedade em geral. O

último período de auscultação pública, amplamente divulgado, decorreu entre 22 de julho de 2024 e 5 de

setembro de 2024, permitindo recolher contributos e elementos que reforçaram a versão final.

Este processo decorreu igualmente em articulação com as regiões autónomas, tendo sido ainda promovida

a devida cooperação regional, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Em suma, o PNEC 2030 configura uma estratégia de desenvolvimento para Portugal, baseada nas energias

renováveis, tirando partido das potencialidades naturais do País e estimulando as atividades industriais, o

crescimento económico, a criação de empregos verdes, a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

De acordo com o previsto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o

Governo elabora e apresenta à Assembleia da República o PNEC, enquanto instrumento de planeamento dos

objetivos climáticos. Este enquadramento configura uma alteração do normativo face ao regime anterior sob o

qual foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, a primeira versão do

PNEC 2030 anterior à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.