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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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rápida transição para um cenário de neutralidade climática, complementando os esforços em curso no âmbito

do Pacto Ecológico Europeu e do REPowerEU, e alinhando com os princípios definidos pela Estratégia industrial

europeia [COM (2020) 102 final], apresentada em março de 2020.

Com vista a garantir o cumprimento da meta da neutralidade climática previsto na Lei Europeia do Clima, e

dando resposta à disposição prevista nesta mesma lei, a Comissão Europeia apresentou em fevereiro de 2024

a sua avaliação sobre a meta climática 2040 [COM (2024) 63 final], recomendando uma redução de 90 % das

emissões de GEE até 2040, em comparação com os níveis de 1990, sustentando-se numa avaliação de impacto,

nos resultados da respetiva consulta pública e no parecer científico do Conselho Consultivo Europeu para as

Alterações Climáticas.

Para atingir esta ambição, além da plena implementação do quadro relativo ao clima e à energia para 2030,

será também necessário um reforço do contributo das tecnologias de captura, utilização e armazenamento

geológico de carbono. Foi neste seguimento que Comissão Europeia apresentou a comunicação [COM (2024)

62 final], também em fevereiro de 2024, relativa à estratégia de gestão industrial do dióxido de carbono, com

vista a promover o desenvolvimento deste tipo de tecnologias, associado à criação de infraestruturas de

transporte, ao nível da UE. De referir ainda o Regulamento Indústria de Impacto Zero – Net Zero Industry Act,

Regulamento 2024/1735, de 13 de junho –, que identifica tecnologias de emissões zero e entre elas são

consideradas as tecnologias de captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono.

Estes novos desenvolvimentos, que acarretam importantes alterações em matéria de política energética e

climática, com impactos significativos nos três pilares da sustentabilidade a nível nacional, despoletam a

necessidade de revisão do PNEC 2030 para garantir o alinhamento das políticas, objetivos e metas

estabelecidos anteriormente com o novo contexto internacional e comunitário. Este complexo exercício de

revisão compreende um reforço da ambição anteriormente apresentada, por forma a garantir que são atingidas

as metas climáticas e de energia estabelecidas.

A nível nacional, o novo contexto de pós-pandemia COVID-19 e as reformas e investimentos destinados a

impulsionar a digitalização e a industrialização verde são também elementos importantes a considerar neste

processo de revisão. Em particular, o desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogénio renovável terá um papel

muito relevante no País, ultrapassando a expectativa definida na Estratégia Nacional para o Hidrogénio,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto. Também o recente Plano de

Ação do Biometano 2024-2040, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, constitui uma

nova aposta na redução acelerada das emissões de gases com efeito de estufa devido ao uso do gás natural.

Face a este contexto internacional, comunitário e nacional, Portugal aprovou a sua primeira Lei de Bases do

Clima (LBC)3, que vem consolidar objetivos, princípios e obrigações para os diferentes níveis de governação

para a ação climática, através de políticas públicas, e estabelecer novas disposições em matéria de política

climática, nomeadamente:

• Estipula direitos e deveres em matéria de clima, reforçando o direito à participação dos cidadãos;

• Define o quadro de governação da política climática, criando novas estruturas, incluindo um Conselho

para a Ação Climática;

• Cria novos requisitos e estabelece calendários para instrumentos de planeamento e avaliação da política

climática, incluindo o desenvolvimento de planos regionais e locais de ação climáticas, planos setoriais

quinquenais para mitigação e adaptação;

• Uma estratégia industrial verde que visa apoiar o setor industrial no processo de transição climática, bem

como a elaboração de orçamentos de carbono para períodos de 5 anos;

• Define novos princípios e normas relativas aos instrumentos económicos e financeiros, com particular

incidência no processo orçamental, na tributação verde e no financiamento sustentável.

Os objetivos, princípios e obrigações previstos na LBC, que revê ainda com maior ambição as metas de

redução de emissões de GEE definidas no RNC 2050, são também vertidos na revisão do PNEC 2030, dado o

seu impacto na atual estratégia nacional climática e energética, como é o caso da limitação da comercialização

de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis até 2035 ou a proibição da utilização

3 Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.