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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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1 – Instituir o Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia, destinado a reconhecer e distinguir o alto

mérito da atividade de organizações não governamentais, de trabalhos literários, históricos, científicos,

jornalísticos, televisivos, radiofónicos ou outros, de autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou

estrangeiros, que contribuam para a formação da opinião pública, em total liberdade e diversidade de opiniões,

no respeito dos valores democráticos, contribuindo dessa forma para o robustecimento da democracia em

Portugal e no mundo.

2 – O objetivo do Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia é reconhecer trabalhos informativos,

formativos ou pedagógicos, centrados nos valores sempre defendidos e praticados por Mário Soares, que

promovam a formação da opinião pública na importância de um pensamento livre e independente e que

contribuam para uma sociedade mais justa, democrática e pluralista.

3 – O Prémio compreende a atribuição de um diploma e de um valor de 25 000 euros, até 30 de outubro do

respetivo ano, os quais serão entregues em cerimónia pública a realizar na Assembleia da República no dia 7

de dezembro (dia do nascimento de Mário Soares), ou no dia útil seguinte, caso coincida com um sábado ou

domingo.

4 – Não serão considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já

premiados.

5 – Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que fará inscrever no seu orçamento

a verba necessária.

6 – A Secretaria-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta

iniciativa.

7 – O Prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do júri, que

funcionará junto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que integrará um

Deputado de cada grupo parlamentar, integrando outros representantes da academia, da Fundação Mário

Soares ou de outros organismos que a Comissão venha a identificar e convidar como relevantes.

8 – A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente

resolução, o regulamento da seleção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da

presente deliberação.

O Prémio será atribuído, pela primeira vez, em 2025.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO HORTOFRUTÍCOLA AFETADA

POR PRAGAS E DOENÇAS DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

A fileira hortofrutícola é das fileiras mais competitivas e dinâmicas nacionais. Os produtos frescos são

reconhecidos pela qualidade e sabor únicos no mercado nacional e internacional. Para tal, muito tem

contribuindo a aposta na internacionalização em mercados onde a qualidade, rastreabilidade, sustentabilidade

e a frescura (assegurada pela entrega até 36h) são valorizados pelos consumidores. Estas são algumas das

características dos nossos produtos. Adicionalmente, as condições edafoclimáticas permitem a produção

precoce de alguns produtos o que se traduz na comercialização a preços mais competitivos respondendo à lei

de mercado de aumento do preço quando a oferta é menor do que a procura.

Dados do INE e da principal associação do setor, Associação para a Promoção das Frutas, Legumes e Flores

de Portugal – Portugal Fresh, indicam que até junho de 2024 as exportações apresentaram uma trajetória de