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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 4 de

novembro e baixou na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª

Comissão), tendo sido anunciada no dia 22 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

O Governo, através da proposta de lei em análise, propõe-se alinhar a legislação portuguesa com normas

da União Europeia em matéria de supervisão prudencial, segurança dos mercados financeiros e eficiência nos

procedimentos relacionados a medidas de resolução e titularização.

Neste âmbito, a iniciativa em apreço:

• Procede à execução do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

junho de 2019, sobre o produto individual de reforma pan-europeu (PEPP), explicitando o seu conceito,

condições de acesso aos benefícios das subcontas nacionais, requisitos aplicáveis às pessoas singulares que

prestam aconselhamento ao cliente neste domínio, designação de autoridades nacionais para a sua supervisão

e o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos no referido diploma;

• Completa também a implementação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento

colaborativo, através de ajustamentos ao regime sancionatório, tipificando-se e graduando-se os ilícitos

correspondentes à legislação europeia neste domínio, de maneira a reduzir o risco de lacuna de punibilidade,

para além da elevação do montante máximo abstrato da coima;

• Implementa ainda o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de

dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP),

estabelecendo o respetivo enquadramento legislativo. Neste âmbito, cumpre destacar a designação da

autoridade nacional de resolução de CCP, assumindo esta competência o Banco de Portugal (BdP), a par da

função de supervisão desempenhada pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), nos termos

do regulamento EMIR. É também estabelecida a natureza privilegiada do crédito para recuperação de despesas

incorridas pela autoridade de resolução, bem como o desenvolvimento de um regime sancionatório.

Adicionalmente, procede-se à alteração ao Código dos Valores Mobiliários (CVM), no sentido de se afastar

dúvidas interpretativas quanto à aquisição potestativa tendente ao domínio total de sociedade emitente, bem

como à alteração do regime relativo aos contratos de garantia financeira e ao ajustamento da graduação dos

ilícitos decorrentes da violação dos deveres em matéria de encargos com serviços de conversão cambial, no

sentido de serem qualificados como infrações especialmente graves.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Pareceres e contributos

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em análise, o Governo refere ter ouvido a Associação

Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de

Consumo e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

No entanto, conforme mencionado na nota técnica que integra o presente relatório, não foram remetidos até

à data quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de

lei.

O Governo refere também que foi efetuada consulta do Banco Central Europeu (BCE) relativamente à

designação do Banco de Portugal como autoridade de resolução para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23,