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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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de multa, excetuando os casos previstos no número seguinte em que o agressor é punido com pena de

prisão de 1 a 5 anos.

2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das

forças e serviços de segurança ou guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º e de 2 a 5 anos no caso do n.º 2;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 293.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que o disposto no número anterior atente contra veículos afetos a agentes das forças ou dos

serviços de segurança, guarda prisional, bombeiro ou quaisquer outros agentes de proteção civil, o agressor é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na atual redação, passa a apresentar a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Estão isentos de custas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças e serviços de segurança, os guardas prisionais e os bombeiros em processo

penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;

n) […]