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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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A violência neste âmbito, saliente-se, pode assumir diversas formas, desde a violência física, à ameaça e à

injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime de homicídio. É certo que

todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstas e punidas no nosso Código Penal e que, inclusive,

a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem a forma qualificada quando

se trate de agente das forças ou serviços de segurança.

Contudo, sublinhe-se, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido

período no ano de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade, contabilizando-

se, por outro lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos2.

Até ao dia 31 de agosto de 2023 contabilizaram-se cerca de 838 crimes, mais 234 do que em igual período

do ano passado3, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal necessidade de colocar fim

a tais condutas.

São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este que, como

temos vindo a assistir, mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o quanto antes, de especial

escrutínio e atenção.

Porém, este tipo de situações não ocorrem só com os membros das forças de segurança, os órgãos judiciais,

os guardas prisionais, os diferentes corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil assumem uma

dimensão e relevância fundamental nos alicerces de um Estado de direito, mantendo e contribuindo para a paz

social, pelo que sempre se entenderá iminente conferir aos respetivos membros uma proteção suplementar, por

forma a impulsionar a valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva segurança no desempenho das suas

funções, que são de interesse público.

De facto, o Governo preconizou, na Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV), alterações ao «Código Penal e ao

Regulamentos de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão

contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» (sic). Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV).

Em tais alterações, entre o mais, propôs o Governo o alargamento do âmbito da alínea l) do artigo 132.º do

Código Penal também aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e atendimento ao público na

AT.

Todavia, dúvidas não restam quanto ao facto de tal reformulação poder consubstanciar, de certo modo, uma

inutilidade ou frustração do n.º 2 do artigo 132.º, sugerindo assim que o elenco do preceito é taxativo e não

meramente exemplificativo.

Assim entende, aliás, a doutrina maioritária. Senão vejamos:

Para Alexandra Vilela, a propósito da qualificação técnica do preceito em epígrafe, e debruçando-se sobre

ensaios lavrados por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Na verdade, aquela que mais os tem vindo a sofrer,

[…] é a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, aditada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de março [então a alínea

h)]».

E salienta a autora: «Feito este pequeno apontamento quanto às alterações desta alínea, não temos a menor

dúvida em salientar uma vez mais as críticas ao legislador, pelo facto de, ao introduzir novas alíneas, estar a

dar a ideia errada de que só podem dar origem à qualificação do homicídio aqueles casos em que as vítimas

sejam as ali mencionadas e o crime seja cometido “no exercício das suas funções ou por causa delas”. Não. O

que a alínea l) contém, apenas e tão-somente, são exemplos de categorias de pessoas que, sendo vítimas de

homicídio, pode este vir a ser considerado qualificado, verificados que sejam os demais pressupostos legais.

Não se percebe, pois, o motivo pelo qual o legislador continua a introduzir novas categorias de pessoas,

passando, em consequência, ao lado da crítica que lhe fizeram Figueiredo Dias e Nuno Brandão, quando, no

ano de 2012 (portanto, ainda antes das duas últimas alterações a esta norma) escreviam, que “tal abertura do

catálogo é de correcção político-criminal pelo menos duvidosa”»4 5.

Por outro lado, no que tange às incriminações previstas nos artigos 143.º, 145.º e 293.º e 747.º do Código

penal, facto é que, como vem sendo deslindado pelo Grupo Parlamentar do Chega, é iminente a reformulação

2 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/. 3 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38 % nos oito primeiros meses do ano – Observador. 4 Cfr. Vilela, Alexandra, «A propósito da técnica de qualificação do homicídio prevista no artigo 132.º do Código Penal (as suas alterações legislativas e a sua aplicação)» in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política 5 Vide Figueiredo Dias/ Nuno Brandão, «Artigo 132.º». In: Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012