O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGALCÓDIGO

Sociedades gestoras das intervenções previstas no programa POLIS DF.2.E.032 DL 314/2000 - 1.º, n.º 1 c) 1 071,5Partidos Políticos DF.2.E.033 Lei 19/2003 - 10.º, n.º 1 a) 44 707,9Insolvência e recuperação de empresas - Atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente DF.2.E.035 DL 53/2004 - 269.º 3 875 436,8

Instituições de segurança social DF.2.E.055 CIS - 6.º, b) 129 667,3Cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários DF.2.E.058 CIS - 6.º, e) 659 767 730,5

Universidade Católica Portuguesa DF.2.E.061 DL 307/1971 - 10.º , n.º1 a) 39 034,0Prémios e comissões relativos a seguros do ramo "vida" DF.2.E.063 CIS - 7.º, n.º 1 b) 354 710 947,5Operações realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação não inferior a 10% e mais de 1 ano DF.2.E.066 CIS - 7.º, n.º 1 h) 46 848 194,1

Suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade DF.2.E.067 CIS - 7.º, n.º 1 i) 91 953 786,6Mútuos de crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando resulte mudança do credor hipotecário DF.2.E.068 CIS - 7.º, n.º 1 j) 282 063,6

Crédito concedido por meio de conta poupança ordenado DF.2.E.069 CIS - 7.º, n.º 1 n) 679 123,8Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes DF.2.E.070 CIS - 7.º, n.º 1 o) 1 816 963,7

nCFI - Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento DF.2.E.076 DL 162/2014 - 8.º, n.º 1 d) 2 875,0

Aquisições onerosas de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos mesmos DF.2.E.083 EBF - 59.º-D, n.º 2 234 700,9

Aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com outros submetidos a plano de gestão florestal DF.2.E.084 EBF - 59.º-D, n.º 3 23 553,1

Estruturação fundiária - Transmissões, aquisição e compra ou permuta de prédios rústicos DF.2.E.085 Lei 111/2015 - 51.º, n.º 2 63 399,4

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência DF.2.E.086 Lei 39-B/1994 - 35.º 261,6Operações de crédito concedido a EGF e por estas utilizado, bem como os juros decorrentes dessas operações DF.2.E.109 EBF - 59.º-G, n.º 9 e n.º 15 1,1

Transportes Aéreos Portugueses, S.A. DF.2.E.119 DL 258/1998 - único, n.º 2 634 651,2Moratórias para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto DF.2.E.122 Lei 70/2021, Conjugada Lei 12/2022 14 821,5

Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

DF.2.E.123 CIS - 7.º, n.º 1 u) 30 661,3

Operações de titularização de créditos DF.2.E.125 DL 219/2001 - 6.º 113 199,4

As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação

DF.2.E.127 CIS - 7.º, n.º 1 v) 2 112 599,4

As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação

DF.2.E.128 CIS - 7.º, n.º 1 w) 885 289,3

Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida

DF.2.E.131 Lei 24-D/2022 - 242.º, n.º 1, al. a) 169 693,8

Transferência de ativos no âmbito de Medidas de Resolução DF.2.E.142 AU - 145.º 33,6

02 Imposto Único de Circulação 16 576 102,0

Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas

DF.2.C.015 CIUC - 5.º, n.º 1 e) 1 348 504,1

Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi

DF.2.C.016 CIUC - 5.º, n.º 1 f) 1 285 058,5

Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E

DF.2.C.021 CIUC - 5.º, n.º 2 a) 12 365 248,2

Instituições particulares de solidariedade social DF.2.C.022 CIUC - 5.º, n.º 2 b) 1 389 267,8Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.

DF.2.C.034 CIUC - 5.º, n.º 1 d) 20 478,0

Veículos das categorias C, com peso bruto > 3.500Kg, cujos SP exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante DF.2.C.036 CIUC - 5.º, n.º 8 c) 167 545,5

16 130 924 728,1

ANO ECONÓMICO DE 2024

I

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE

01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0

278 077 057,0

SEGURANÇA SOCIAL

N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 denovembro

DESIGNAÇÃO DAS RECEITASCAPÍ-TULOSGRU-POS DISPOSIÇÃO LEGAL

18 DE DEZEMBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

241