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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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PROJETO DE LEI N.º 401/XVI/1.ª

PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DA COMPONENTE LETIVA DO TRABALHO SEMANAL DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Uma das bases do desenvolvimento de toda a sociedade é o ensino. Neste sentido, os professores e

educadores de infância são figuras com um papel de enorme relevância na formação e no desenvolvimento

integral das crianças e dos jovens, transmitindo-lhes conhecimentos e informações para que se desenvolvam

enquanto seres humanos e enquanto cidadãos.

Contudo, a natureza do trabalho docente não é compaginável com as inúmeras burocracias a que os

professores estão obrigados, ao arrepio daquela que é a sua missão fundamental: ensinar e avaliar. É, pois,

da mais elementar justiça que, independentemente do nível escolar que lecionam, todos os professores

tenham acesso a boas condições de trabalho e aos mesmos direitos laborais.

A garantia de boas condições de trabalho é basilar para o exercício da profissão docente com elevada

qualidade, mas revela-se igualmente importante para assegurar o bem-estar físico, emocional e psicológico

destes profissionais ao longo de toda a vida. Para isso, é essencial alterar a legislação em vigor no que diz

respeito à redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes, onde residem evidentes

injustiças, que se revelam discriminatórias para uma parte significativa do corpo docente: os professores do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Efetivamente, estes profissionais exercem a sua atividade num dos momentos mais cruciais na definição

do percurso de vida e da personalidade das crianças. Uma atividade que implica uma dedicação total e plena,

que ultrapassa em larga medida as horas estipuladas no horário de trabalho. Por isso mesmo, não se

compreende que a redução gradual na componente letiva, que acontece com os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

do secundário, não se verifique de igual forma para os professores do pré-escolar e do ensino básico.

Os docentes de pré-escolar e do 1.º ciclo exercem as suas funções em regime de «monodocência», isto é,

num modelo de ensino em que um professor assegura todos os domínios das diversas áreas curriculares.

Com efeito, a prática letiva do professor do 1.º ciclo do ensino básico é diferente daquela que é exigida aos

docentes dos ciclos seguintes, em que cada professor é especialista numa determinada área curricular. Por

isso, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo têm a responsabilidade de acompanhar e gerir globalmente

todos os elementos relativos ao desenvolvimento individual de cada aluno, acompanhando também o seu

crescimento e amadurecimento.

Atendendo a isto, o trabalho destes profissionais reveste-se de uma importância acrescida, pelo facto de

trabalharem com uma faixa etária bastante sensível. Não podemos descurar que para esta atividade é

necessário um elevado grau de preparação pedagógica, gestão do tempo e recursos eficientes e uma

disponibilidade emocional constante, pois a maioria destes docentes são também, sistematicamente,

contactados pelos familiares das crianças, fora do tempo letivo, para tirar dúvidas, pedir explicações ou

solicitar apoio ou mesmo para partilhar dados ou episódios que consideram relevantes sobre o contexto de

vida familiar e ou sobre o seu filho/educando. Frequentemente, estes contactos são estabelecidos também por

iniciativa destes profissionais quando algum comportamento dos alunos indicia que algo pode não estar bem e

ou quando entendem que devem informar os pais e encarregados de educação sobre algo que respeite ao seu

educando. Portanto, além do trabalho em sala de aula, que envolve várias áreas do currículo, ainda se

desdobram na organização de atividades para realizar em casa, bem como na preparação das atividades

individuais a ser desenvolvidas, representando esta multiplicidade de funções uma enorme sobrecarga de

trabalho que devia ter reflexos na redução da componente letiva, à medida que a idade e o tempo de serviço

destes professores vai avançando.

Enquanto os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, de acordo com as alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam de uma redução da componente

letiva inicial de duas horas quando atingem a idade de 50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos

anos posteriores até que finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da

sua carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do 2.º e 3.º ciclos e