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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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em grandes centros urbanos. O artigo 6.º do Regulamento do programa cheque-livro refere que podem aderir

ao programa as livrarias que, cumulativamente, sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE)

47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados,

independentemente da forma jurídica, tenham espaço físico dedicado à venda de livros e tenham

contabilidade organizada.

Ora, tendo em conta que o regime de contabilidade organizada é um regime de tributação de rendimentos

obrigatório para empresas com receitas ilíquidas superiores a 200 mil euros por ano e implica a contratação de

um contabilista certificado, esta especificidade impede que pequenas editoras ou livrarias independentes, que

sobrevivem à custa dos seus mais fiéis leitores e que não perfazem 200 mil euros anualmente, possam

expandir a sua atividade e oferecer este apoio aos seus clientes. Na prática, esta obrigatoriedade está a

recusar o acesso aos negócios familiares, micro e pequenas empresas, que têm como missão a dinamização

da escrita e da leitura, o que é contrário ao objetivo primário do programa em apreço e beneficiando ainda

mais os grandes grupos editoriais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Permita o acesso ao cheque-livro para todos os residentes em território nacional que perfaçam, à data,

18 anos;

2 – Alargue o programa cheque-livro a entidades com Código de Atividade Económica (CAE) 47610 que

disponham de espaço físico dedicado à venda de livros, ainda que não disponham de contabilidade

organizada.

Assembleia da República, 31 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.