O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (*)

[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA

O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu

enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma legal de

natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no

Código Civil de 1867. Mesmo a lei do contrato de trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho doméstico. Aliás,

até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir que este

se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,

pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando, em 2003, se unificaram as leis laborais num código do trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa

uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o

manter uma lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos nacionais:

um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local

de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção

social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das oito para as onze horas

consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos

feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo

28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma a compensação

quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento

por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade

destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração

com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração

de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.

Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,

retomando propostas feitas no quadro do debate da «Agenda do trabalho Digno», e também acolhendo