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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado

um prazo não inferior a sete dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.

Artigo 192.º-H

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 192.º-I

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.

3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e

com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.

4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 192.º-J

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo

das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.