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3 DE JANEIRO DE 2025

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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 3 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XVI/1.ª

CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E

GARANTE A PROTEÇÃO DOS SEUS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de

setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões

do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição

da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

O artigo 23.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a

epígrafe «Respeito pelo domicílio e pela família», dispõe o seguinte:

«1 – Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efetivas para eliminar a discriminação contra

pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações

pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:

a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem

matrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges;

b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre

o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à

idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários

para lhes permitirem exercer estes direitos;

c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com

os outros.»

Os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência não são cumpridos, nem respeitados,

conforme é demonstrado em vários relatórios europeus.

As pessoas com deficiência, em alguns casos ainda menores, são privadas do direito à sua autonomia, a

decidir sobre o seu corpo, a decidir sobre a sua sexualidade, sobre a sua reprodução, através da prática de

métodos clínicos de esterilização que são permanentes e irreversíveis, como a laqueação de trompas ou

vasectomia.

A esterilização pode ser 1) voluntária, na qual a pessoa dá seu consentimento expresso, livre e informado,

2) forçada, nas situações em que o procedimento é realizado sem o consentimento expresso, livre e informado

ou quando é obtido através de coação, ameaça, ou sem que estejam em causa situações urgentes com risco

de vida, e 3) compulsiva, quando é determinada por ordem judicial.

Esta prática clínica irreversível afeta, na grande maioria dos casos, mulheres e é efetuada a pedido dos pais

e tutores legais que justificam o recurso a este procedimento como uma forma de evitar a menstruação e a

gravidez. Em alguns casos, a esterilização é realizada sem que a pessoa com deficiência tenha conhecimento

de que o procedimento foi levado a cabo.

A esterilização forçada de pessoas com deficiência consiste numa violação grosseira dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência e deve ser proibida de acordo com inúmeros documentos