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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

4 – Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de

acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em

que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.

Artigo 192.º-N

Fiscalização

1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à

segurança e saúde no trabalho.

2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem

a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,

em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-O

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º

1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º-M.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.