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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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internacionais: a Convenção do Conselho da Europa, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e o Estatuto de

Roma do Tribunal Penal internacional, entre outros. No entanto, continua a ser permitida por lei em vários

Estados-Membros da União Europeia, incluindo em Portugal.

O relatório desenvolvido pelo Fórum de Deficiência Europeu (EDF) sobre a esterilização forçada de pessoas

com deficiência na União Europeia, desenvolvido em 2022, identifica os países que autorizam a prática,

nomeadamente em menores.

Portugal surge como um dos países em que não só é possível a realização da esterilização forçada de

pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado em menores.

Em 2016, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no seguimento dos relatórios de revisão da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recomendou que Portugal

tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o tratamento

médico, após ter sido relatado que as pessoas com deficiência, especialmente as que não têm capacidade

jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.

Às pessoas com deficiência deve ser garantido igual reconhecimento perante a lei, assim como devem gozar

de capacidade jurídica, em igualdade de condições com as outras pessoas, e a receber apoio para exercer a

sua capacidade jurídica.

No entanto, no que diz respeito a direitos sexuais e reprodutivos a decisão, nalguns casos, é transferida para

a esfera de terceiros, tirando às pessoas com deficiência a possibilidade de decidir de forma livre e informada

sobre a sua sexualidade.

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, que garante o direito à educação sexual, como direito fundamental, e o direito

de acesso ao planeamento familiar, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º que «A esterilização voluntária só pode

ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a

inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que

foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico

solicitado a intervir.». No entanto, o n.º 2 define que esse limite mínimo pode ser dispensado por razões de