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3 DE JANEIRO DE 2025

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três iniciativas legislativas em defesa da maternidade e da paternidade, do planeamento familiar e educação

sexual e da exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, o que culminou com a aprovação, pela

Assembleia da República da Lei n.º 6/84, de 11 de maio, descriminalizando o aborto em casos de violação, risco

grave à saúde da mulher ou previsão de doença incurável ou malformação no nascituro. A aprovação dessa lei

constituiu um marco histórico, no entanto, a proposta de permitir a interrupção voluntária da gravidez a pedido

da mulher até às 12 semanas foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS.

Já nessa altura, por toda a Europa, vários eram os países que haviam caminhado pela despenalização da

IVG, a pedido da mulher, com prazos de acesso variados, sendo a proposta do PCP – de 12 semanas – um dos

mais baixos da Europa.

Em 1997, o PCP voltou a apresentar uma iniciativa legislativa para descriminalizar o acesso à interrupção

voluntária da gravidez a pedido da mulher até às 12 semanas que foi rejeitada. Pouco depois, o PS anunciou a

decisão de apresentar um projeto de lei, mas reduzindo o período de acesso à IVG a pedido da mulher para as

10 semanas. Foi na sequência desta proposta que o PSD propôs a realização de um referendo sobre o direito

de a mulher aceder a uma IVG, a seu pedido.

Vinte e cinco anos após a primeira proposta legislativa, apresentada pelo PCP, foi possível colocar um ponto

final no flagelo do aborto clandestino, com a publicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. Uma mudança que

representou um avanço significativo para a saúde das mulheres e para os seus direitos sexuais e reprodutivos,

eliminando as graves infeções e mortes causadas por abortos clandestinos, preservando a fertilidade e

promovendo uma maternidade consciente e feliz. Foi, e continua a ser, um marco importante na vida das

mulheres e da sociedade.

Dezassete anos após a despenalização da IVG persistem sérios obstáculos que comprometem o acesso

pleno à IVG no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todo o território nacional. Entre esses desafios, destacam-

se as dificuldades estruturais do SNS, como a falta de médicos especialistas, a desarticulação entre os diferentes

níveis de cuidados de saúde e o elevado número de objeções de consciência, muitas vezes usadas de forma

abusiva. Tais problemas decorrem de políticas de desinvestimento e desvalorização do SNS, responsabilidade

de sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS-PP.

Embora a IVG por opção da mulher até às 10 semanas de gravidez seja legalmente gratuita e universal, na

prática, o acesso continua limitado por falta de profissionais, desorganização interna e resistência de algumas

entidades de saúde.

Portugal mantém-se como um dos países com prazo de acesso mais restritivo, pelo que a proposta de

aumento para as 12 semanas, a pedido da mulher, constitui uma proposta antiga, por parte do PCP, consciente

de que se trata de um último recurso e reafirmando a importância de serem criadas as condições de acesso a

todas as mulheres que optem pela IVG, até às 12 semanas, salvaguardando o tempo, a segurança e a proteção

indispensáveis de modo a proteger o valor de uma maternidade desejada e feliz, sem que se torne uma corrida

contra o tempo.

Esta proposta surge na necessidade de salvaguardar o direito de decidir, em segurança, liberdade e

privacidade, pelas mulheres, através do SNS, fortalecendo os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, o

direito à igualdade no acesso à saúde e o direito a uma maternidade planeada e feliz.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto o reforço dos direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da

gravidez e à sua autodeterminação, procedendo para o efeito às seguintes alterações:

a) Alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

b) Segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de

interrupção voluntária da gravidez.