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3 DE JANEIRO DE 2025

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a garantia de condições de vida com dignidade, independência e autonomia a todos os reformados, pensionistas

e idosos, a defesa dos seus direitos, o seu bem-estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões,

sendo-lhes asseguradas qualidade de vida e conforto, assim como o direito de participação em todas as

questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local, regional e nacional.

3 – A presente lei aplica-se a todos os reformados, pensionistas e idosos de nacionalidade portuguesa e a

todos os residentes em território nacional.

Artigo 2.º

O papel geral do Estado, da família e da sociedade

1 – O Estado tem deveres para com as pessoas idosas que não se confundem com o papel próprio da

família, através da garantia das funções sociais e dos serviços públicos de proximidade que concorram para

assegurar direitos sociais fundamentais a um envelhecimento com respeito pela dignidade e qualidade de vida.

2 – As famílias, enquanto espaços de afetos, de solidariedades, de igualdade e respeito entre os seus

membros, têm um papel de particular relevância para com os seus membros idosos, no respeito pela sua

autonomia e decisão próprias, e de especial proteção em situações de dependência ou de doença.

3 – A sociedade, no seu conjunto, deve valorizar os reformados, pensionistas e idosos, como parte

importante do tecido social, detentores de experiências e saberes que devem ser valorizados e respeitados os

seus direitos e dignidade.

4 – Cabe ao Estado e à sociedade cooperarem na disseminação de uma nova pedagogia sobre o

envelhecimento como um processo natural, universal, progressivo e inevitável, em que o aumento da esperança

média de vida é um fator positivo.

5 – Em especial, o Estado deve fomentar análises das problemáticas do envelhecimento, para que os mais

velhos não sejam confrontados com preconceitos «da eterna juventude».

6 – O Estado deve valorizar as universidades seniores e outras formas de organização, pelo seu contributo

para a valorização dos saberes ao longo da vida, pelas múltiplas atividades que desenvolvem, quer pelas novas

experiências que proporcionam aos que nelas participam.

7 – Cabe ao Estado incentivar a criação de espaços públicos adequados para as pessoas idosas e lhe

permitam uma vida quotidiana de tranquilidade e bem-estar, alterando os hábitos de vida sedentários e rotinas

diárias suscetíveis de gerar isolamento declínio das capacidades físicas e mentais.

8 – A comunicação social deve contribuir para uma perspetiva positiva dos mais velhos, e tendo como

preocupação de os apresentar como sujeitos ativos das suas vidas e não apenas em situações de fragilidade e

dependência.

Artigo 3.º

Direito à autonomia económica e social

1 – É responsabilidade do Estado:

a) Garantir o direito à reforma aos 65 anos de idade e a uma pensão digna, substitutiva dos rendimentos do

trabalho, para todos os que cumpriram os períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral

de Aposentações;

b) Garantir o pagamento de pensão social de velhice a todos aqueles que não estão abrangidos por

descontos para a Segurança Social, comprovando a situação de vulnerabilidade económica e social;

c) Garantir valorização anual das reformas e pensões, assegurando a reposição e a valorização do seu

poder de compra.

2 – Os direitos estabelecidos no número anterior são assegurados no âmbito do sistema público de

segurança social, através do regime previdencial dos trabalhadores e do regime não contributivo da Segurança

Social.