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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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● Regulamentação e densificação do direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, por via

da clarificação carácter individual do exercício deste direito e da exclusão do âmbito da objeção de

consciência da assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois de uma IVA e das situações

urgentes e que impliquem perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou

profissional de saúde disponível a quem o doente possa recorrer (em linha com o previsto no Regulamento

n.º 707/2016, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento de Deontologia Médica).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, alterada pelas Leis n.os 136/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de

29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]