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3 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, cabe ao Estado assegurar e manter estruturas públicas

de fomento, promoção e apoio a equipamentos, próprios ou de base associativa.

3 – Cabe ao Estado assegurar ainda o acesso gratuito dos reformados, pensionistas e idosos a todas as

manifestações culturais e desportivas, museus e recintos culturais e desportivos, bem como à frequência de

cursos e ações de valorização de conhecimentos e melhoria das habilitações e à criação cultural e à prática

desportiva ou da atividade física.

Artigo 8.º

Direito à mobilidade e ao transporte

É responsabilidade do Estado garantir às pessoas idosas o direito à mobilidade através do acesso gratuito

em todos os operadores de transportes coletivos.

Artigo 9.º

Direito à participação

1 – O Estado reconhece o direito à participação dos reformados, dos pensionistas e dos idosos.

2 – Para dar concretização ao estabelecido no número anterior, o Governo promove a auscultação das

organizações de reformados, pensionistas e idosos na definição das políticas públicas e no âmbito do processo

legislativo sobre questões que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito.

Artigo 10.º

Rede de equipamentos e de serviços de apoio

1 – Cabe ao Estado proceder à criação de redes públicas de equipamentos e de serviços de apoio às

pessoas idosas em situação de dependência.

2 – A atual rede de equipamentos das instituições particulares de solidariedade social é complementar à

rede pública de equipamentos e serviços de apoios aos idosos.

3 – As pessoas idosas em situação de dependência e suas famílias têm o direito a optar pela solução mais

adequada para si, designadamente no domicílio, numa estrutura residencial, num centro de dia, num centro de

convívio, ou noutros equipamentos de apoio.

4 – Cabe ao Governo promover a articulação entre as respostas do sector social a as respostas públicas.

5 – É garantida a assistência médica em permanência em todos os equipamentos de apoio às pessoas

idosas, através do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º

Promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres

1 – Cabe ao Governo assegurar apoiar no plano financeiro, logístico e promocional as atividades culturais,

recreativas, da atividade física e de lazer desenvolvidas pelas associações de reformados, pensionistas e

idosos.

2 – É igualmente responsabilidade do Governo apoiar as universidades seniores e outras formas de

valorização dos saberes adquiridos ao longo da vida e de promoção de atividades de âmbito educativo, cultural,

recreativo e desportivo.

Artigo 12.º

Combate à negligência, aos maus-tratos, à violência física e psicológica

1 – O Estado deve adotar as medidas necessárias, no âmbito do sistema público de segurança social,

promovendo a fiscalização das estruturas residenciais para idosos e outros equipamentos oferecidos por

quaisquer sectores, a fim de garantir que estes assegurem as condições logísticas, técnicas e humanas

adequadas à salvaguarda da integridade física e do bem-estar dos utentes, bem como à promoção do bem-