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3 DE JANEIRO DE 2025

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c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico;

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1, garantem em tempo útil, as consultas de ginecologia e

obstetrícia e, sempre que seja requerido, disponibilizam serviços de apoio psicológico e de assistência social

dirigidos às mulheres grávidas.

4 – […]

Artigo 4.º

Providências organizativas e regulamentares

1 – […]

2 – São objeto de regulamentação por portaria do Ministério da Saúde, os procedimentos administrativos

e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de

saúde oficial ou oficialmente reconhecido, designadamente atribuindo aos cuidados de saúde primários,

sejam ou não da área de residência o esclarecimento dos procedimentos administrativos e clínicos; o

requerimento da ecografia de datação da gravidez, a referenciação e a marcação da requerente para a

unidade do SNS à sua escolha, garantindo em tempo útil o acesso à interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência

relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, competindo ao Ministério da

Saúde e às unidades de saúde assegurar que não é prejudicado o acesso à interrupção voluntária da

gravidez e o cumprimento dos prazos legais, o direito à vida e à saúde e a liberdade de decisão da

requerente.

2 – […]

3 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos em todosos

estabelecimentos de saúde onde o médico ou profissional de saúde presta serviços, independente da

sua natureza.

4 – […]

5 – […]

6 – (Novo) O Ministério da Saúde assegura e regulamenta, no pleno respeito pela proteção de dados, um

registo nacional de médicos e profissionais de saúde que tenham manifestado o direito à objeção de consciência,

sob a responsabilidade da Direção Geral de Saúde, que permita planificar e garantir a existência de médicos e

profissionais de saúde que assegurem o acesso à interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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