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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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multidisciplinares para a apoiar a pessoa em todo o procedimento. É também definido que, nos casos em que

não seja possível obter o consentimento, devem ser aplicados outros métodos clínicos que não sejam

permanentes e irreversíveis, para que seja possível garantir o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos das

pessoas com deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições

para prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes,

alterando para o efeito o Código Penal, a Lei n.º 3/84, de 24 de março, educação sexual e planeamento familiar,

e o Código Civil, no que respeita ao regime do maior acompanhado.

Artigo 2.º

Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com

deficiência e/ou incapazes

1 – A prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes

só podem ser realizados após o seu consentimento livre, informado e indelegável.

2 – Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por uma equipa

multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, e em

formatos acessíveis, para que seja assegurado o envolvimento da pessoa na tomada de decisão.

3 – A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com

deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e

devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.

5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores, salvo em situações urgentes

com risco de vida.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março

O artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Esterilização voluntária

1 – A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita

devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à

necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a

identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 – A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o seu consentimento

livre, informado e indelegável.

3 – Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser acompanhadas por uma

equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em

formatos acessíveis, para que a decisão seja pessoal, livre e informada.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e

devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.