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3 DE JANEIRO DE 2025

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5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores.

6 – A exigência do limite de idade constante do n.º 1 só é dispensada em situações urgentes com risco de

vida.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização irreversível só pode

ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do acompanhado que em nenhuma circunstância

pode ser substituído por terceiros ou por decisão judicial.

3 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 149.º

Consentimento

1 – Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.

2 – Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta,

nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude

previsível da ofensa.

3 – O consentimento da vítima do crime previsto nos artigos 144.º-A e 150.º, n.º 3, quandoas intervenções

e tratamentos médico-cirúrgicos resultem na esterilização irreversível de menor, não excluem em caso

algum a ilicitude do facto.

Artigo 150.º

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

1 – As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da

medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por

outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,

sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem

intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de

grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa

até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos que

resultem na esterilização irreversível de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade e