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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Artigo 4.º

Direito à especial proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social

1 – Os reformados, pensionistas e idosos têm o direito a especial proteção nas situações de vulnerabilidade

económica e social, de risco de pobreza e de exclusão social, cabendo ao Estado estabelecer os critérios e fixar

os montantes das prestações sociais adequados a uma existência digna.

2 – Os reformados, pensionistas e idosos gozam da igualdade de acesso à rede de equipamentos e serviços

de apoio, de acordo com as necessidades especificas de cada um dos beneficiários das prestações sociais

referidas no número anterior.

3 – O Estado deve aprofundar os instrumentos de identificação das situações de isolamento e de articulação

entre os serviços públicos (segurança social, saúde, forças de segurança) que lhes permita, em estreita ligação

com os visados, promover as medidas adequadas.

Artigo 5.º

Direito à saúde

1 – Incumbe ao Estado assegurar o acesso à saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo em

conta que o envelhecimento cronológico coloca novas necessidade no que respeita à promoção da saúde e

prevenção e tratamento da doença, designadamente através:

a) Do desenvolvimento de um plano de saúde para idosos que privilegie ações de promoção de saúde,

prevenção e vigilância periódica, em especial no controlo e acompanhamento das doenças crónicas;

b) Da gratuitidade de todos os cuidados de saúde, nos cuidados de saúde primários, nos cuidados

hospitalares, nos serviços de urgência, incluindo nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Da atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os idosos;

d) Da disponibilização gratuita de medicamentos;

e) Do apoio domiciliário em cuidados e em vigilância de saúde.

2 – Cabe também ao Estado assegurar o acesso aos cuidados continuados, através do alargamento da

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nomeadamente das equipas de cuidados continuados

integrados e do aumento da disponibilização de camas em unidades públicas de cuidados continuados.

3 – É, ainda, dever do Estado assegurar o acesso aos cuidados paliativos, procedendo ao alargamento da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente das equipas comunitárias de suporte em cuidados

paliativos e do aumento do número de camas em unidades de cuidados paliativos.

Artigo 6.º

Direito à habitação

1 – É responsabilidade do Estado garantir que todas as pessoas idosas têm direito a uma habitação

condigna, que garanta conforto e higiene, adequada ao agregado familiar, com custos acessíveis.

2 – Sem a garantia de uma solução habitacional permanente, digna e confortável, não é permitido o despejo

de reformados, de pensionistas e de idosos, nem dos agregados familiares que estes integrem.

3 – Para assegurar o conforto térmico das habitações, os reformados, os pensionistas e os idosos e

respetivos agregados familiares têm direito a comparticipações financeiras majoradas no âmbito de programas

de melhoria de eficiência energética das habitações.

Artigo 7.º

Educação, cultura, desporto e experiências de vida

1 – O Estado assegura a todas as pessoas idosas o acesso, a fruição e produção a todas as formas de

conhecimento, educação, cultura desporto e prática física, bem como de valorização e transmissão a outros dos

respetivos saberes e experiências de vida.