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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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estar e qualidade de vida dos utentes.

2 – Cabe ao Estado o dever de promover informação adequada aos trabalhadores das instituições, às

famílias e à sociedade sobre as diversas dimensões da neglicência, maus-tratos e violência física e psicológica

sobre os reformados, pensionistas e idosos em situação de dependência, entre outros.

3 – Recai sobre o Estado o dever de prevenção e de tomada de medidas de contenção e remediação das

situações de negligência, maus-tratos e quaisquer formas de violência, cabendo-lhe em especial tomar medidas

imediatas de proteção.

Artigo 13.º

Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos

1 – As associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos são os legítimos representantes dos

interesses e dos direitos das pessoas idosas, designadamente ao nível das medidas, ações e políticas do poder

local, regional e nacional.

2 – É dever do Governo apoiar as associações que integram o movimento associativo dos reformados,

pensionistas e idosos.

3 – O movimento associativo dos reformados, pensionistas e idosos está representado no Conselho

Económico e Social.

Artigo 14.º

Recursos

É da responsabilidade do Estado mobilizar os recursos técnicos e financeiros, desde logo a partir do

Orçamento do Estado, para assegurar os direitos dos reformados, pensionistas e idosos e realizar o investimento

necessário para dar concretização à presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ressalvadas as disposições cuja aplicação

carece de regulamentação e as que implicam aumento das despesas do Estado, as quais produzem efeitos com

a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 405/XVI/1.ª

REFORÇA O APOIO DADO ÀS MULHERES QUE RECORREM À CONSULTA PRÉVIA DE IVG E

DENSIFICA DIREITO DE OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PROCEDENDO

À ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato a seu pedido em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação