O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

27

a) A prestação de informações relativas às pensões, prestações sociais e outros apoios sociais de caracter

financeiro, de natureza pontual ou transitória;

b) A prestação de informações relativas às respostas sociais existentes na respetiva área de residência,

sejam elas de carater domiciliário ou residencial;

c) A ativação de apoios na área da saúde, que dispensem deslocações desnecessárias das pessoas idosas

das suas habitações até aos equipamentos de saúde;

d) A ativação de apoios e respostas sociais com carater de emergência, sempre que tal se torne necessário;

e) A disponibilização de apoio psicológico e combate à solidão desta população.

4 – A presente linha telefónica deve ainda constituir-se como contacto de referência para os cuidadores

informais, permitindo designadamente:

a) A prestação de informação e apoio aos cuidadores informais, sobre o reconhecimento do Estatuto;

b) A ativação do profissional de referência, com vista ao reconhecimento do estatuto de cuidador informal

provisório, para apoio aos trâmites de obtenção do estatuto definitivo;

c) A disponibilização de resposta de apoio ao descanso do cuidador na respetiva área de residência;

d) A prestação de apoio psicológico;

e) Esclarecimento de dúvidas em matéria de saúde.

5 – A linha telefónica deve assegurar o regime de funcionamento diários permanente, 24 horas por dia.

Artigo 5.º

Teleassistência e telemonitorização

1 – É criado o Programa Nacional de Teleassistência e Telemonitorização das pessoas idosas, que garanta

a disponibilização de dispositivos de teleassistência e de telemonitorização, que permitam o seu contacto

permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais.

2 – O programa previsto no número anterior deve prever a disponibilização de um sistema que permita:

a) Ativação, em caso de emergência, das autoridades de segurança;

b) Deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades de saúde;

c) Telemonitorização com ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados;

d) Sinalização das situações ao familiar ou profissional de referência.

3 – A execução do Programa Nacional pode ser implementada de forma progressiva até ser assegurada a

cobertura à totalidade do território nacional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo assegura a regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As medidas previstas na presente lei que já têm cabimento orçamental para 2025, designadamente

aquelas que têm previsão no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, produzem efeitos no primeiro

dia do mês seguinte à sua publicação.