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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Em primeiro lugar, altera-se o artigo 2.º daquela lei no sentido de densificar o processo de consentimento

informado das grávidas. Por um lado, alargando o âmbito da informação sobre as condições de apoio disponíveis

para a prossecução da gravidez e à maternidade ao setor social e às IPSS. Por outro, reconhecendo o direito

ao apoio psicológico e assistência social durante o período de reflexão, de modo que a grávida receba apoio

especializado nestes dois domínios, cujos serviços terão de estar disponíveis nos estabelecimentos de saúde,

oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que estejam a ser acompanhadas.

Em segundo lugar, reconhece-se que é necessário reforçar as condições para o exercício da liberdade de

consciência e o direito de objeção dos profissionais de saúde. Nesse sentido, a revogação do n.º 2 do artigo 6.º

daquela lei termina com a proibição de profissionais de saúde que sejam objetores de consciência de poderem

participar no processo de consulta obrigatória ou acompanhamento de mulheres grávidas no período de

reflexão. Por um lado, porque esta restrição de direitos é suscetível de violar normas constitucionais sobre

igualdade. Por outro, porque estes profissionais estão vinculados por normas estatutárias e códigos

deontológicos que estipulam não só a extensão da sua consciência, como os serviços a prestar aos seus

pacientes. Neste sentido, adita-se ainda o n.º 5 ao artigo 6.º de modo a proteger os médicos e profissionais de

saúde objetores de consciência, garantindo que a declaração de objeção de consciência tem carácter reservado,

é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo, de publicação ou de fundamento para

qualquer decisão administrativa contra o médico ou o profissional de saúde objetores de consciência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o acesso à

informação relevante das grávidas para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável e reforçando

o regime do exercício do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de

saúde.

Artigo 2.º

Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Consulta, informação e acompanhamento

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) As condições de apoio que o Estado e as instituições particulares de solidariedade social podem dar

à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) O acompanhamentodo foro psicológico, durante o período de reflexão;

d) O acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – […]