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3 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 6.º

Liberdade de Consciência

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo, de publicação ou de fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XVI/1.ª

ALTERA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA, TORNANDO MENOS RESTRITIVA A APRESENTAÇÃO DAS LISTAS PROPOSTAS À

ELEIÇÃO

Exposição de motivos

Ao contrário do que acontece nas restantes leis eleitorais em vigor para o território nacional – a Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, na sua redação atual, que é a lei eleitoral para a Assembleia da República, e o Decreto-Lei n.º

267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual, que é a lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores – a

lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira apresenta uma particularidade difícil

de compreender: ao invés de estabelecer, como fazem as outras leis eleitorais, um número mínimo e máximo

de suplentes, exige, no artigo relacionado com a composição das listas que se propõem à eleição, que estas

tenham um número igual de efetivos e de suplentes. A regra constitui uma originalidade relativamente aos outros

dois diplomas que, de modo harmonioso, mandam que ao número de candidatos efetivos por cada círculo

eleitoral corresponda o mínimo de dois suplentes e o máximo de um suplente por um efetivo, até ao limite de

cinco.

Além da dissonância com os restantes regimes e de não se descortinar a razão de ser de tal exigência, a

verdade é que ela acaba, também, a ser virtualmente inibidora da possibilidade de apresentação de listas,

quando o que é desejável é que haja participação política dos cidadãos, assim contribuindo para melhorar a

qualidade da democracia.

Afigura-se, pois, oportuno harmonizar os regimes em vigor para todo o território nacional, com a

particularidade de não se limitar o número de suplentes a cinco, como acontece nas outras duas leis eleitorais,

o que decorre da diferença fundamental de aqueles territórios eleitorais serem plurinominais, ao contrário do

que acontece na Região Autónoma da Madeira, composto de um círculo eleitoral único.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei: