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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Sofia Antunes — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 407/XVI/1.ª

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À SÉTIMA

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à sétima alteração ao Regime Jurídico de

Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Governo e publicado antes do Ano Novo, talvez para procurar

que passasse despercebido, constitui um incentivo à especulação e ao desordenamento do território e não

resolve nenhum problema no acesso à habitação.

Este diploma choca com a Lei de Bases da Habitação (LBH), desarticulando as políticas de habitação

necessariamente alicerçadas em instrumentos de planeamento previstos na Carta Municipal de Habitação

(CMH). Será nesta CMH que deverão ser apuradas as carências de solo urbano, caso existam, e formuladas as

propostas fundamentadas de alteração de uso de solo rústico para solo urbano, de propriedade pública

destinado a programas habitacionais de promoção pública.

Com a periferização que vai criar nega a inserção das políticas de habitação no habitat – igualmente definidas

na LBH – conduzindo a uma estratificação territorial e segregando, para lá do solo urbano atual, aqueles que

necessitam de políticas públicas de habitação.

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, choca igualmente com a Lei de Bases Gerais da Política

Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, pois promove a expansão urbana, contrariando a

otimização de infraestruturas e equipamentos existentes, leva ao aumento do risco mercê da artif icialização do

solo, promove a incerteza na utilização do solo rústico sempre passível de mais valias decorrentes da

especulação na transformação em solo urbano.

Com a possibilidade de, através de mera declaração em sede de Assembleia Municipal, se proceder à

alteração de uso de solo, viola o princípio que obriga à classificação de solos exclusivamente através de planos

territoriais. E com a possibilidade, baseada em simples pareceres técnicos de serviços municipais ou de

entidades contratadas, de passagem de solo rústico a urbano, fica aberta a possibilidade de áreas urbanas

degradadas – privadas, mas também públicas – permanecerem, sem qualquer intervenção de requalificação, a

aguardar melhor valorização.

Isto com a justificação de que:

– Há falta de habitação, quando o que há é falta de políticas públicas que garantam o acesso à habitação.

Há mais de 700 000 fogos devolutos em todo o País, quase 50 000 na cidade de Lisboa.

– Há falta de solo para edificação. Tal afirmação é desmentida pelos dados presentes na última e recente

análise do Relatório do Estado do Ordenamento do Território, de novembro de 2024. É desmentida ainda

pelo facto de ainda nenhum município, incluindo aqueles de maior pressão urbanística, ter vindo afirmar

que havia esgotado os solos disponíveis para habitação na área dos seus perímetros urbanos. E, se tal

se verificasse, a solução estaria em alargamento de perímetros via alteração do PDM ou elaboração de

PP.

– Há falta de prédios devolutos para reabilitar. Afirmação desmentida pelo elevado número de fogos

devolutos e, na prática, pela intervenção de municípios que, com base nas suas estratégias locais de

habitação, têm recorrido à aquisição de fogos devolutos para prosseguirem ações no programa 1.º Direito.

Fica assim claro que, mais uma vez, a intenção do Governo é favorecer a especulação imobiliária e os fundos,