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3 DE JANEIRO DE 2025

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Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade

eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados

em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º

Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região

e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses

eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º

Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;

b) Os Representantes da República nas regiões autónomas;

c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;

e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto

prestarem serviço ativo;

g) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;

h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não

incluídos na alínea anterior;

i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º

Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião

ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.