O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

32

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro

O n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos

efetivos não inferior a dois nem superior ao dos efetivos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da