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3 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 13.º

Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais

apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem

superior ao dos efetivos.

2 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de

Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;

b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados

os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos

atribuídos ao colégio eleitoral;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada

na declaração de candidatura.

2 – No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda

de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato

imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 – A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo

de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º

Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo