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3 DE JANEIRO DE 2025

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2 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois

de uma interrupção voluntária da gravidez, nem pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo

de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde disponível a quem o

doente possa recorrer.

3 – […]

4 – […]

5 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da interrupção voluntária da gravidez.

6 – As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento dos seus

serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à interrupção

voluntária da gravidez.

7 – Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço Nacional de

Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à interrupção

voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para isso garantir

a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para a prestação

efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AUTONOMIA, SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS

IDOSAS

Exposição de motivos

A preservação da autonomia e independência das pessoas idosas deve constituir uma prioridade para toda

uma sociedade que se quer mais humanista, solidária e inclusiva. De acordo com dados do Instituto Nacional

de Estatística (INE), em Portugal, a população residente com 65 ou mais anos representava mais de 24 % do

total em 2023, um número que tem vindo a aumentar, em sentido inverso ao registado no grupo entre os 0 e os

14 anos.

Assim, desde 2015, a proporção de jovens com menos de 15 anos passou de 14,2 % para 12,8 %, enquanto

a de pessoas idosas aumentou de 20,9 % para 24,1 %. O índice de envelhecimento também tem vindo a

aumentar e, em 2023, era já de 188,1 idosos por cada 100 jovens, quando em 2015 era de 147,6.

Urge assim criar soluções efetivas que permitam às pessoas um acesso facilitado aos apoios de que possam

necessitar em cada momento. Torna-se premente garantir que estes cidadãos vivem em locais seguros,

adaptados e acessíveis, garantindo-lhes o permanente contacto com as autoridades nacionais. Acresce ainda

a necessidade efetiva de apoio aos cuidadores informais, essenciais para manter as pessoas na sua

comunidade.

Para que tal seja possível, identifica-se um conjunto de ações concretas que devem ser implementadas num

curto espaço de tempo, por forma a poderem impactar efetivamente na vida destes cidadãos, trazendo-lhes