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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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mais autonomia, mais saúde e mais segurança, numa lógica de inclusão comunitária, nos locais onde residem,

enquadrando-as em programas de respostas sociais com carácter permanente e estável.

Todavia, importa sublinhar que os programas concebidos pela presente lei não acrescem quaisquer custos

ao Orçamento de 2025, uma vez que se encontram cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de

Recuperação e Resiliência, quer no PT2030, permitindo a presente iniciativa legislativa assegurar a sua

consagração na lei, dotando-as da estabilidade necessária aos seus objetivos transformadores na arquitetura

do apoio às pessoas idosas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio e promoção da autonomia, saúde e segurança das pessoas

idosas, com vista à sua manutenção junto das comunidades onde se inserem.

Artigo 2.º

Programas de apoio

No quadro do regime de apoio e promoção da autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas são criados

os seguintes programas de apoio:

a) Adaptação de domicílios;

b) Linha Telefónica 65+;

c) Teleassistência e telemonitorização.

Artigo 3.º

Adaptação dos domicílios

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a programas de adaptação dos domicílios quando em situação

de maior vulnerabilidade económica e social, tendo em vista a promoção das respetivas condições de

acessibilidade, segurança e conforto térmico.

2 – Os programas previstos no número anterior devem financiar intervenções que procedam à eliminação de

barreiras arquitetónicas de pequena dimensão no domicílio, permitindo a entrada e saída autónomas, a livre

circulação e utilização das diferentes áreas da habitação e a segurança da pessoa idosa aí residente.

3 – Os programas de adaptação de domicílios devem ainda considerar o financiamento de intervenções que

promovam a melhoria das condições de conforto térmico das habitações.

4 – As adaptações previstas no presente programa podem ser asseguradas pelos municípios, em termos a

contratar com a administração central, devendo ser elegíveis para acesso a verbas provenientes de programas

de financiamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Linha telefónica 65+

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a uma linha de atendimento telefónico 65+, com vista à prestação

de informações e ativação de apoios e respostas concretas à população com 65 ou mais anos, aos seus

familiares e cuidadores informais.

2 – A linha prevista no número anterior disponibiliza o contacto direto das pessoas idosas, dos seus familiares

e cuidadores informais com profissionais habilitados das áreas social e da saúde, por forma a garantir a ativação

e o seu acesso atempado aos apoios e respostas existentes, evitando deslocações desnecessárias, garantindo

a equidade de acesso em todo o território nacional e a inclusão de todos os que necessitam de apoio.

3 – A presente linha telefónica deve permitir, designadamente: