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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da autoria do

STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto Serviço Doméstico Digno. Assim, ao fazermos

esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual enquadramento não

é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no caso

das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos

ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer

momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,

não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a

diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos acidentes

de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-

se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado,

pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de trabalho que se

estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas, mas agregados

familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de visitas inspetivas,

bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o agendamento com

pré-aviso de 48 horas das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros locais para

análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei

geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para

que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-K, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, com a seguinte redação: