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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 29/XVI

ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL,

PROCEDENDO À EXECUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO DO REGULAMENTO (UE)

2017/2226, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017, E

MODIFICANDO A VALIDADE TEMPORAL DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA A CIDADÃOS DE

ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no

ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30

de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas

e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das

fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de

aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º

767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.

2 – A presente lei altera ainda as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos

nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a

mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 25.º-A, 32.º, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]