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16 DE JANEIRO DE 2025

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c) De apresentação periódica às autoridades policiais;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 188.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a

prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar

os crimes previstos no presente capítulo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-

A e 203.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro

sujeito à obrigação de visto, introduzindo:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

d) Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de

países terceiros isentos de visto, introduzindo:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade

suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada