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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação

sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade

com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4 – O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter

sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da

contraordenação.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditadas ao Capítulo II da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

a) A Subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 6.º a 8.º, e a Subsecção II,

com a epígrafe «Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 8.º-A e 8.º-B, na

Secção I;

b) A Subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 32.º a 40.º, e a Subsecção II,

com a epígrafe «Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 40.º-

A e 40.º-B, na Secção VII.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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