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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no Sistema de Entrada/Saída

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea

g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março

de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código

das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando

aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-

Membros sobre os vistos de curta duração;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento

(UE) 2016/399.

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta

duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual

no qual introduz os dados alfanuméricos:

a) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de

visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

b) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de

nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de

formulário previsto na Parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES

processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo

individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento

(UE) 2017/2226.

3 – Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 40.º-A

Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis

durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país

terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída

pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da

estada autorizada no Espaço Schengen.

2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior.

Artigo 40.º-B

Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do